/ Perguntas Frequentes
1. O que é adoção nos termos da lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA?
A adoção nos termos da Lei nº. 8.069/90 - ECA é uma das modalidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta, sendo de caráter irrevogável, nos termos do art. 48, da citada lei.
2. Quem pode adotar?
Nos termos do art. 42, podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente de estado civil, desde que o adotante (pessoa que quer adotar), seja pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando (pessoa que se quer adotar).
Os divorciados e os judicialmente separados também poderão adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
OBS: Existe a possibilidade de adoção por pessoa com menos de vinte e um anos de idade, quando o cônjuge ou concubino(a) deste, for maior de vinte e um anos, comprovada a estabilidade da família. (art. 42, § 2º).
3. A Adoção é um processo caro e demorado?
As adoções por casais cadastrados, além de não serem pagas e, nem incidir sobre elas nenhum tipo de custas, dispensa a presença de advogado. No caso de adoções "inter persona" - àquelas em que os pais biológicos conhecem e concordam com a adoção pelos adotantes, de acordo com o art. 166 do ECA - a inicial é assinada pelos próprios adotantes, cujo procedimento é acompanhado pelo setor jurídico da equipe técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O processo demora menos que uma gestação.
4. É necessária uma renda mínima?
Não, embora no requerimento de inscrição conste um espaço para se colocar o salário, esta informação, não estabelece nenhum tipo de critério de seleção para a adoção, sendo utilizado apenas como referência para relatórios estatísticos.
5. Quanto tempo demora para um casal cadastrado conseguir adotar?
Depende exclusivamente do Perfil da Criança que se pretende adotar, pois quanto mais específico for este perfil, maior a dificuldade de encontrá-la. Se, no entanto, existir uma criança com o perfil do cadastrado, ele será chamado a equipe técnica e, de lá, poderá ser encaminhado ao abrigo para conhecer a criança e, no caso de aceitá-la, inicia-se o processo de adoção.
6. Tenho direito à licença-maternidade por adoção?
Os tribunais superiores em decisões recentes, têm negado este direto às adotantes, alegando não ser necessário à licença, já que muitas vezes a criança adotada já não é mais amamentada, sendo, portanto, desnecessária a licença. No entanto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei estendendo esse direito às mães adotivas.
7. Alguém ficará sabendo que eu adotei? Os pais biológicos terão acesso a alguma informação?
O processo de adoção corre em segredo de justiça, somente tendo direito a vê-lo as partes. No caso de pretendentes cadastrados, em adoção de crianças cadastradas, não há perigo algum, já que estas, já tiveram os seus pais biológicos ouvidos em audiência e, portanto, depois do processo julgado, estes não possuem mais o direito de reavê-las. No caso de adoção com destituição de Pátrio Poder, os pais biológicos serão citados para se defenderem e, por conseguinte, tomarão conhecimento de quem está querendo adotar a criança.
8. Posso adotar mais de uma criança?
Não há impedimento legal algum para que os adotantes possam adotar mais de uma criança.
9. Posso visitar as crianças no abrigo antes de me inscrever para a adoção?
Embora não haja nenhum impedimento de ordem legal, de que, em dia de visita, que é aberta à comunidade, os pseudo-adotantes possam ter contato com uma criança, fato que pode causar uma expectativa de que a adotará. Ocorrem, entretanto, muitas frustrações, pois se o casal ou a pessoa ainda não está cadastrado, não está apto para adoção de crianças cadastradas, e, portanto, não podem adotar àquela criança em especial, pois a preferência será dada aos casais cadastrados. Deve ser evitado ainda visitar crianças que não estão aptas à adoção.
10. É necessária a assistência de um advogado para o processo de adoção?
É necessário no caso de crianças expostas e, nos casos onde se pede a Destituição de Pátrio Poder, bem como, quando não se sabe o endereço dos pais biológicos, quando será necessária a citação deles, por edital. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de adoção, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios adotantes, sem a necessidade de assistência de advogados.
11. O que é poder familiar?
São os direitos e deveres dos pais, relativos aos filhos menores de 18 anos. Visa garantir o direito e dever de criação, educação, assistência da criança e do adolescente.
12. Pode-se perder o poder familiar?
Sim. Tanto a família biológica quanto a família substituta podem perder o poder familiar se infrigirem leis do Estatuto da Criança e do Adolescente, como em casos de maltrato, expor a criança a situação e abuso sexual.
13. O que é "adoção tardia"?
A expressão "adoção tardia" é usada para fazer referência à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete a idéia de uma adoção fora do tempo "adequado", reforçando assim o preconceito de que ser adotado é prerrogativa de recém-nascido e bebês. Essa expressão também nos remete à idéia de um atraso, ou subseqüentemente a uma urgência na colocação da criança/adolescente em família substituta. O aspecto mais pernicioso do prolongamento da espera da criança por uma família, diz respeito ao período em que ela permanece em situação jurídica e familiar indefinida. Quando se decide por sua adoção, proporcionar à criança tempo e espaço para o processamento psíquico destas mudanças torna-se fundamental, pois as crianças maiores que esperam pela adoção trazem consigo histórias de vínculos e rompimentos que merecem ser cuidadosamente observados.
14. O que é família substituta?
É a família que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente, quando esta não pode, não consegue ou não quer cuidar desta criança. A família substituta pode ocupar o papel da família biológica de forma efetiva e permanente, como na adoção ou de forma eventual, transitória e não definitiva, como na guarda e na tutela. A família substituta pode ser constituída por qualquer pessoa maior de 18 anos, de qualquer estado civil, e não precisa obrigatoriamente ter parentesco com a criança.
15. O que é guarda e tutela?
Guarda é uma medida que visa proteger crianças e adolescentes que não podem ficar com seus pais, provisoriamente, ou em definitivo. É a posse legal, que os cuidadores adquirem, a partir da convivência com crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material, afetiva e educacional de uma pessoa até 18 anos de idade. É uma medida onde o poder familiar e os vínculos com a família de origem ficam preservados.
Já a tutela corresponde ao poder instituído a um adulto para ser o representante legal da criança ou adolescente menor de 18 anos, na falta dos pais - devido à destituição do poder familiar ou falecimento - para gerir a vida e administrar seus bens.
16. Os avós podem adotar os netos?
Não. A lei não permite a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.), nem adoção entre irmãos.
17. Posso adotar a (o) filha (o) da (o) minha (meu) companheira (o)?
Sim. Se no registro da criança só tiver registrado o nome do companheiro (a), o adotante deverá comparecer a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, onde um servidor irá fazer requerimento que será assinado pelo adotante da criança. Porém, se o filho (a) estiver registrado (a), também, no nome do ex-companheiro (a), o processo deverá ser instaurado com a assistência de um advogado, que por sua vez requererá que o ex-companheiro (a) seja ouvido (a) sobre a concordância da adoção; se este não for encontrado, deverá ser feita sua citação através de edital. Caso compareça e não concorde, o filho só poderá ser adotado pelo (a) companheiro (a) se houver a destituição do pátrio poder.
18. Se durante a tramitação do processo de adoção o(s) adotante(s) falecer, o processo é extinto?
Não. O art. 42, § 5º, diz o seguinte: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
19. Se eu tiver registrado uma criança como se fosse meu filho, sem sê-lo, o que posso fazer para regularizar a situação?
Este é um caso de Adoção à Brasileira. Neste caso, deve-se deflagrar o processo de adoção desta criança, solicitando a anulação do registro de nascimento falso, o que deverá ser feito através de um advogado, se não se souber quem são os pais ou se estes não concordarem com a adoção. Se os pais biológicos forem conhecidos deverão ser ouvidos no processo de adoção..
20. Se eu tiver adotado, ainda no regime do Código de Menores (anterior a 1990), esta adoção é válida?
Sim, porém é necessário que se atente para o fato de que o Código de Menores possuía dois tipos de adoção, a plena, que desligava o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes, e a adoção simples, nos moldes do Código Civil, trazendo restrições, quanto ao parentesco, pois o adotado neste caso, não pode representar os adotantes na sucessão de familiares deste, pois o seu único parentesco era com os adotantes.
21. E se colocarem uma criança na minha porta, como devo proceder?
Este é um caso, a que chamamos de Criança Exposta. O primeiro passo é verificar se entre as coisas deixadas com a criança, há alguma pista para que se encontre os seus pais biológicos, e, no caso de não haver indícios, de quem são eles, e a pessoa querer adotá-la, deve conseguir testemunhas (vizinhos e pessoas que viram a criança abandonada à porta), relacionar todos os documentos que a criança possuía no ato do abandono e procurar um advogado ou um serviço de assistência judiciária gratuita.
22. No caso de uma pessoa querer me entregar uma criança para que eu adote, como devo proceder?
Deve se dirigir a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, munidos da documentação disponibilizada neste site e, acompanhada dos pais biológicos, para que estes assinem à inicial do processo de adoção, e que os adotantes sejam entrevistados pelo serviço social e de psicologia, para os conscientizarem dos efeitos jurídicos e psicológicos da adoção. È necessário também que os pais sejam ouvidos em audiência e que nela ratifiquem o consentimento da adoção da criança.
23. E se a mãe ou o pai biológico depois de iniciado o processo, arrepender-se de ter me entregue à criança e quiser levá-la de volta, como proceder?
Deve se dirigir a Equipe Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude, munidos da documentação disponibilizada neste site e, acompanhada dos pais biológicos, para que estes assinem à inicial do processo de adoção, e que os adotantes sejam entrevistados pelo serviço social e de psicologia, para os conscientizarem dos efeitos jurídicos e psicológicos da adoção. È necessário também que os pais sejam ouvidos em audiência e que nela ratifiquem o consentimento da adoção da criança.
24. Quando a criança se tornar adolescente, no caso de ser rebelde, posso devolvê-lo para os pais biológicos ou para o juiz?
Os planos de saúde têm colocado dificuldades para a inscrição nestes, de crianças em adoção, porém, legalmente, após o deferimento da guarda provisória, nos processo de adoção, já se pode fazer solicitação neste sentido.
25. Se eu quiser entregar meu bebê, para adoção, como devo proceder?
Os tribunais superiores em decisões recentes, têm negado este direto às adotantes, alegando não ser necessário à licença, já que muitas vezes a criança adotada já não é mais amamentada, sendo, portanto, desnecessária a licença. No entanto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei estendendo esse direito às mães adotivas.
26. Se alguém me oferecer dinheiro para que entregue minha criança para adoção, o que devo fazer?
As adoções por casais cadastrados, além de não serem pagas e, nem incidir sobre elas nenhum tipo de custas, dispensa a presença de advogado. No caso de adoções "inter persona" - àquelas em que os pais biológicos conhecem e concordam com a adoção pelos adotantes, de acordo com o art. 166 do ECA - a inicial é assinada pelos próprios adotantes, cujo procedimento é acompanhado pelo setor jurídico da equipe técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O processo demora menos que uma gestação.